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Colunistas Destaque Rafaela Gurgel

Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência

Hoje, 21 de setembro, é comemorado no Brasil o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, que veio a ser oficializada a partir da Lei nº 11.133/2005 com o objetivo de conscientizar sobre a importância de meios de inclusão das pessoas com deficiência em nossa sociedade. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, “a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial”, sendo assim necessário quebra de barreiras, inclusive atitudinais, para que este público possa estar em condição de igualdade perante as demais pessoas. Esta data surgiu de maneira a garantir condições igualitárias e sem preconceitos.

As deficiências limitam a condição de vida do sujeito, então é de extrema importância o desenvolvimento de medidas inclusivas para sanar algumas dificuldades, como, por exemplo, a falta de acessibilidade até mesmo no sentido da sua própria comunicação e direito à informação.

A barreira da locomoção é, se não, o maior impedimento no sentido de ir e vir nos nossos espaços. Por exemplo, em Mossoró, é praticamente impossível se locomover com dignidade, principalmente em alguns espaços no centro da cidade e em calçadas, grande parte delas completamente desniveladas. O trânsito entre pedestres compete em meio a uma bagunça coletiva, calçadas estreitas, espaços tomados por quiosques e pessoas que simplesmente não dão espaço para o prosseguimento do fluxo.

É necessário rever também a ampliação de outros símbolos que remetam a outras deficiências, principalmente as “invisíveis”, ou seja, as não identificáveis a olho nu, que estão a nosso redor em todos os espaços. As imagens hoje evidenciadas são a cadeira de rodas e a fita quebra-cabeça do autismo. As diferenças são uma realidade presente e evidente hoje, estamos no Setembro Verde, mês da luta pela inclusão da pessoa com deficiência. O processo inclusivo vai muito além do que se vê. Faça sua parte!

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Colunistas Destaque Suziany Araújo

MÃES NO CÁRCERE

O número de mulheres apenadas vem crescendo nos últimos anos. De acordo com a conectas.org, um levantamento nacional feito em 2018 já apontava o Brasil como o quarto país com mais mulheres presas no mundo. Dois dados importantes apresentados nesse levantamento são:  a idade dessas mulheres, entre 18 e 29 anos (50%), e mais da metade são mulheres negras, cerca de 62%.

Dentro dessa realidade, muitas mulheres estão entrando no sistema prisional em fase de gestação ou com filhos menores. Crianças que precisam do amparo, proteção e presença da mãe. O que precisa ser questionado é: Qual a realidade sobre o tratamento dado a essas mulheres durante o cumprimento da pena? Quais os direitos previstos para a mulher gestante que cumpre pena? Sabemos que o direito a saúde é um dever Constitucional do Estado e para as pessoas encarceradas esse direito se apresenta tanto de forma preventiva quanto curativa. Também são garantidos por lei aos internos o atendimento médico, odontológico e farmacêutico.

A mais recente aprovação foi a Lei 14.326/22, que prevê um tratamento mais humanitário as mulheres grávidas que estão sobre a tutela do Estado, confiram: “§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido”.

A Lei de Execução Penal apresenta alguns direitos destinados à mulher apenada como:

Acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, como consta no Art. 14, § 3°.

Estabelecimentos penais dispondo de berçário, para que as mães possam cuidar dos filhos e amamentá-los, no mínimo, até os 6 meses de idade, conforme o art. 83, § 2.

Penitenciária de mulheres serão dotadas de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável está presa, como consta no Art. 89, Id. Palácio do Planalto. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.

É importante a informação de que, todos os direitos e garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que diz respeito ao direito a saúde, abrange a mãe que cumpre pena e precisa está em convívio com seu bebê. Dessa forma, existe no texto legal a previsão de condições adequadas para que as mães que se encontram em Unidades Prisionais possam amamentar os seus filhos, como estabelece o ECA, art.9.

O Decreto DECRETO Nº 8.858/16, determina: “Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas, em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional, durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar, após o parto e durante o período em que se encontrar hospitalizada.”.

A violação de direitos e ao princípio da dignidade da pessoa humana, reforça cada vez mais a necessidade de deixar todas as formas de tratamento direcionadas à interna gestante estabelecido em lei.

Algumas das previsões legais acima citadas representam garantias de um tratamento mais humanitário à mãe que cumpre sua pena. Contudo, parte do que está estabelecido na lei ainda não é cumprida em todos os sistemas prisionais do país. Faltam lugares adequados dentro de alguns presídios para que a mãe possa ter uma maior convivência com os filhos, por exemplo.

Enquanto o sistema prisional não estiver completamente preparado/adaptado para essas realidades e demandas, o acesso a direitos previstos na Lei de Execução Penal vai estar comprometido.

O que fazer nos casos em que as unidades prisionais não oferecem o mínimo possível as mães, gestantes e lactantes que cumprem pena? Ou seja, nos casos de completa ausência de estrutura para fornecer a essas mulheres e filhos o convívio necessário para o desenvolvimento?

Em situações que sejam comprovadas o mínimo de condições e tratamento digno para as mães encarceradas, é possível solicitar uma prisão domiciliar.

Para ter seus direitos preservados é necessário que a mãe procure através de profissionais como defensores públicos e/ou advogados a devida orientação e formalização de algumas soluções específicas vivenciadas dentro do sistema prisional. A convivência familiar é um dos importantes direitos sociais expressos na Constituição de 1988, afirmação que vamos encontrar no Art. 227 que estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Estado deve garantir meios para que mães que cumprem pena nas unidades prisionais possam ter o convívio com seus filhos. Elemento indispensável para a formação da criança e para o fortalecimento dos laços familiares.