Medidas protetivas de urgência: o que devo saber?

É muito comum os jornais, blogs entre outros diferentes meios de comunicação e divulgação de notícias, ao relatar um crime de feminicídio, destacarem entre os detalhes do crime que a vítima em questão estava amparada pela medida protetiva e que também já havia feito várias denúncias sobre o ex-companheiro, namorado ou marido em delegacias especializadas de atendimento à mulher e, mesmo assim, teve sua vida encerrada pela violência. Sabemos que a violência começa de forma sutil e, em grande parte dos casos, acaba tomando grandes proporções.  O fato é que, de acordo com Observatório de Igualdade de Gênero da América Latina e do Caribe, o Brasil está entre os países com maiores índices de feminicídio. Estatística que torna o tema sempre em pauta e que chama a atenção de todos para a responsabilidade de combater esse problema social.

Sabemos que houve um avanço em termos de legislação que visa dar mais proteção e segurança a mulher, contudo, ressaltamos que nesse processo de combate a prática de violência de gênero, embora as leis sejam de grande importância, não são os únicos caminhos. A cultura e a educação, também, devem ser aliadas a esse propósito.

Em termos de Medidas Protetivas de Urgência do surgimento expresso na Lei Maria da Penha até os dias atuais, podemos mencionar alterações como a criação da Lei 13.641/2018, que passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência, a partir da inclusão do Art. 24-A, § 1° que determina: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas”. Assim, também, menciona a possibilidade da prisão em flagrante.

Outro importante tema relacionado às Medidas Protetivas e que seguiram até o plenário do STF, diz respeito à possibilidade dessas medidas serem autorizadas por policiais e delegados. Isso porque não devemos limitar a realidade da violência contra a mulher apenas aos grandes centros urbanos, mas também as cidades remotas, com poucos habitantes, que muitas vezes tem apenas uma delegacia funcionando durante a semana, e mesmo aquelas cidades que não são sede de nenhuma comarca. Nessas pacatas cidades interioranas a violência contra a mulher também é realidade e precisa de atenção.

Através desse entendimento, o STF, por unanimidade, declarou constitucionais dispositivos da Lei Maria da Penha que autorizam autoridade policial (delegados e policiais) a afastar o suposto agressor do domicílio ou de lugar de convivência com a vítima quando verificada a existência de risco à vida ou à integridade da mulher. No mesmo dispositivo que apresenta essa alteração temos: 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24h e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Outra informação que ainda não é de amplo conhecimento diz respeito a finalidade das medidas protetivas, ou seja, dependendo da situação específica, temos duas situações diferentes (objetivos): as medidas protetivas que obrigam o agressor a determinadas condutas, por exemplo, restrição do porte de arma, se aproximar da vítima, filhos ou outros parentes. Incluindo, também, testemunhas. Proibição de frequentar lugares predeterminados, proibição de contato e de comparecer a programas de recuperação ou reeducação. E as medidas com objetivo de proteger a mulher, como acompanhamento policial para que possa recolher suas coisas em casa, encaminhamento dos filhos para um abrigo, garantindo a proteção deles. Além do afastamento da casa, sem que ela perca seus direitos sobre o bem.

Por último, recentemente, o STJ reconheceu que o cônjuge que for acusado de violência doméstica com medida protetiva decretada em seu desfavor, não tem direito a receber aluguel do imóvel ocupado pela mulher (vítima).

Com tudo que já foi aprovado, alterado e com jurisprudência consolidada, podemos acreditar veemente naquela matéria que noticiou um caso de feminicídio e que a vítima tinha medidas protetivas. Essas medidas não funcionam?  Como uma possível resposta, compartilhamos experiências de assistentes sociais, que lidam constantemente em sua rotina de trabalho, com as vítimas. Para essas profissionais, as Medidas têm sido aliada das mulheres no combate a violência doméstica e evitado que o agressor volte a procurar a mulher (vítima).

É importante destacar ainda que, para solicitação da Medida Protetiva não é necessário a existência de um Boletim de Ocorrência. A mulher que está sendo vítima de violência, caso considere necessário solicitar a MP como mecanismo de proteção, pode contratar um (a) advogado (a) que deverá solicitar diretamente a medida ao juiz. E o profissional contratado para auxiliar essa mulher, deverá fornecer todas as informações possíveis sobre seus direitos, com clareza, ética e responsabilidade.

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