Importunação sexual e assédio sexual: o que diferencia um do outro?

Os dois institutos penais acontecem na prática com frequência.  De acordo com levantamento realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, até 2022, 78 mil casos de importunação sexual foram registrados. Estima-se que o número pode ser maior, considerando que muitas mulheres não conseguem identificar quando estão sendo vítimas dessas situações. 

Apalpar as nádegas, tocar nos seios ou em outras partes íntimas da mulher, tentar um beijo forçado, esfregar o pênis no corpo da mulher, além de ejacular são algumas das práticas que caracterizam o crime de importunação. 

De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, até junho de 2023, os Tribunais receberam 26 mil ações do crime de Importunação Sexual. Esse delito foi incluído na legislação penal, através da Lei n°13.718/18, que surgiu para dar uma resposta depois de um caso ocorrido em 2017. Na situação, uma mulher dentro de um ônibus foi surpreendida com a conduta de um passageiro ao se masturbar, chegou a ejacular em seu pescoço. O homem foi preso em flagrante, mas colocado em liberdade logo em seguida. Na justificativa, a conduta não tratava de estupro, mas de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-lei nº 3.688/41), e não autoriza, isoladamente, a decretação da prisão preventiva (art. 313 do CPP). Ao ser colocado em liberdade, após 4 dias, o homem é flagrado mais uma vez praticando o mesmo ato. A partir de toda uma pressão midiática e uma discussão a respeito da correta tipificação da conduta do agressor, entra no Código Penal o Art. 215-A que determina: 

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Praticar qualquer ato de conotação sexual com objetivo de satisfazer a lasciva pessoal ou de um terceiro em que não há o consentimento da vítima, sem que aconteça a conjunção (nesse caso acontece o crime de estupro), é tipificado como importunação. Atos dessa natureza podem acontecer em ambiente de trabalho, como em transportes públicos, parques, lojas, cinema, nos mais diferentes ambientes. O sujeito ativo, ou seja, a pessoa que comete o crime pode ser qualquer pessoa, o que torna o crime comum.

Em quais situações teríamos o crime de assédio sexual? Assim como o tipo penal já mencionado nesse texto, a doutrina entende que existe a necessidade de proteção à liberdade sexual, dignidade sexual e das relações trabalhista-funcionais (De SOUZA, 2021). O Anuário de Segurança Pública divulgou, em junho deste ano, que os casos de denúncia de assédio sexual no ano de 2022 aumentaram para 49,7%.

O crime de assédio entrou no ordenamento jurídico com a Lei n°10.224/01, com o surgimento então do art. 2016-A que diz: 

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

  • 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

 

Uma das diferenças essenciais entre a importunação e o assédio está em quem pratica o segundo tipo penal. O assédio sexual exige a condição de hierarquia, mais frequente nas relações de trabalho, em que alguém na posição de superioridade constrange o outro a ter algum tipo de relação íntima. De acordo com Luciano Anderson, “… a figura delituosa exige por parte do agente um aproveitamento da condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao cargo”. 

Algumas das situações que caracteriza o crime de assédio sexual é o chefe que convida a vítima para manter relação sexual condicionado a promoção dentro do cargo. Por ser um crime de forma livre, podem acontecer por meio de mensagens escritas, gestos e etc. o sujeito ativo no crime de assédio sexual é alguém que está numa posição de superioridade em relação a vitima, o que torna o crime próprio (são aqueles em que se exige uma qualidade ou característica especial do sujeito ativo). 

Uma realidade mostrada com os dados aqui apresentados é que mulheres brasileiras, constantemente, são vítimas dos dois tipos penais. Especialistas afirmam que mulheres ainda sentem medo de procurar ajuda e principalmente de realizarem a denúncia. 

As mulheres que passarem por alguma das situações descritas, podem buscar uma delegacia especializada em atendimento às mulheres ou nos crimes de gênero. Também é possível fazer a denúncia por meio do Disque 180. 

 

Referência: 

Direito penal / Luciano Anderson de Souza. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2022.

Site TJDF: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/importunacao-sexual-x-assedio-sexual

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